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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção X — Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

Art. 763 da Lei 13.105/2015

Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

Entenda o Art. 763

Terminado o prazo em que o tutor ou curador era obrigado a servir, ele pode pedir exoneração. Se não pedir nos 10 dias seguintes ao fim do prazo, entende-se reconduzido, salvo dispensa do juiz. Ao final da tutela ou curatela, a prestação de contas é indispensável.

O que mais cai na prova

  • Pode requerer exoneração quando cessar o prazo em que era obrigado a servir.
  • Se não pedir nos 10 dias seguintes à expiração do termo, entende-se reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
  • A prestação de contas é indispensável ao fim da tutela ou curatela, na forma da lei civil.
Pegadinha comum

A banca diz que a prestação de contas é facultativa ou que, sem pedido, o encargo termina automaticamente. O texto prevê recondução e contas indispensáveis.

Na prática

O prazo do tutor termina e ele não pede exoneração em 10 dias. Fica reconduzido, salvo dispensa do juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 763

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.