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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção XII — Da Ratificação dos Protestos Marítimos e

Art. 767 da Lei 13.105/2015

A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.

Entenda o Art. 767

A petição inicial da ratificação de protesto marítimo transcreve os termos do Diário da Navegação e traz documentos: cópias das páginas, identificação do comandante e das testemunhas, rol de tripulantes, registro da embarcação e, se for o caso, manifesto das cargas sinistradas e consignatários. Documentos estrangeiros podem ser traduzidos de forma livre.

O que mais cai na prova

  • A inicial transcreve os termos lançados no Diário da Navegação.
  • Documentos: cópias das páginas, identificação do comandante e das testemunhas, rol de tripulantes e registro da embarcação.
  • Se for o caso: manifesto das cargas sinistradas e qualificação dos consignatários.
  • A tradução para o português, quando necessária, pode ser de forma livre.
Pegadinha comum

A banca diz que a tradução precisa ser juramentada. O texto admite tradução de forma livre.

Na prática

O comandante junta cópia do registro da embarcação, do rol de tripulantes e das páginas do Diário, traduzindo livremente documentos em inglês.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 767

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.