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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção XII — Da Ratificação dos Protestos Marítimos e

Art. 768 da Lei 13.105/2015

A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

§ 1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§ 2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

Entenda o Art. 768

A petição é distribuída com urgência e o juiz ouve, sob compromisso prestado no mesmo dia, o comandante e de 2 a 4 testemunhas, que comparecem independentemente de intimação. Se houver estrangeiros que não dominem o português, o autor leva tradutor, que presta compromisso em audiência; se não levar, o juiz nomeia outro.

O que mais cai na prova

  • Distribuição com urgência.
  • Oitiva do comandante e das testemunhas, em número mínimo de 2 e máximo de 4.
  • Compromisso prestado no mesmo dia; comparecimento independe de intimação.
  • Estrangeiros sem domínio do português: tradutor levado pelo autor, ou nomeado pelo juiz se o autor não levar.
Pegadinha comum

A banca altera o número de testemunhas, por exemplo para mínimo de 3, ou diz que elas precisam ser intimadas. O texto fixa de 2 a 4, sem necessidade de intimação.

Na prática

O comandante comparece com três testemunhas no mesmo dia da distribuição, sem terem sido intimadas, e todos prestam compromisso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 768

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.