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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção XII — Da Ratificação dos Protestos Marítimos e

Art. 770 da Lei 13.105/2015

Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.

Entenda o Art. 770

Depois de ouvir o comandante e as testemunhas, se o juiz se convencer da veracidade dos termos do Diário da Navegação, ratifica por sentença, em audiência, o protesto ou processo testemunhável, sem relatório. Os autos são entregues ao autor mediante traslado, mesmo antes do trânsito em julgado.

O que mais cai na prova

  • A ratificação é por sentença, proferida em audiência.
  • Dispensa-se o relatório.
  • O juiz deve estar convencido da veracidade dos termos lançados no Diário.
  • Independentemente do trânsito em julgado, os autos são entregues ao autor ou ao advogado, mediante traslado.
Pegadinha comum

A banca diz que a entrega dos autos aguarda o trânsito em julgado. O texto dispensa essa espera.

Na prática

Convencido pelo depoimento, o juiz ratifica o protesto na própria audiência e manda entregar os autos ao advogado do comandante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 770

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.