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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 772 da Lei 13.105/2015

O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Entenda o Art. 772

Em qualquer momento do processo, o juiz pode ordenar o comparecimento das partes, advertir o executado de que sua conduta é ato atentatório à dignidade da justiça e determinar que pessoas indicadas pelo exequente forneçam informações e documentos relacionados ao objeto da execução, com prazo razoável.

O que mais cai na prova

  • O juiz pode agir em qualquer momento do processo.
  • Pode ordenar o comparecimento das partes.
  • Pode advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
  • Pode determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações e documentos, assinando prazo razoável.
Pegadinha comum

A banca troca o poder do juiz por exigência de requerimento da parte, ou limita a medida ao executado. O texto inclui sujeitos indicados pelo exequente.

Na prática

O juiz determina que um banco indicado pelo exequente informe dados sobre bens do executado, dando prazo razoável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 772

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.