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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 775 da Lei 13.105/2015

O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Entenda o Art. 775

O exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Se houver impugnação ou embargos só sobre questões processuais, eles são extintos e o exequente paga custas e honorários. Nos demais casos, a extinção depende da concordância do impugnante ou embargante.

O que mais cai na prova

  • A desistência pode ser total ou de apenas alguma medida executiva.
  • Impugnação e embargos que versam apenas sobre questões processuais são extintos, e o exequente paga custas e honorários.
  • Nos demais casos, a extinção depende da concordância do impugnante ou embargante.
Pegadinha comum

A banca diz que a desistência sempre depende de concordância do executado. O texto só exige isso quando os embargos ou impugnação não tratam apenas de questões processuais.

Na prática

Os embargos do executado discutem o mérito da dívida. Para o exequente desistir da execução, precisa da concordância do embargante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 775

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.