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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 774 da Lei 13.105/2015

Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Entenda o Art. 774

É atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que frauda a execução, se opõe maliciosamente, dificulta a penhora, resiste sem justificativa às ordens judiciais ou, intimado, não indica os bens sujeitos à penhora, seus valores e onde estão. O juiz fixa multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida ao exequente.

O que mais cai na prova

  • A conduta pode ser comissiva ou omissiva.
  • Hipóteses: fraudar a execução, opor-se maliciosamente, dificultar a penhora, resistir injustificadamente a ordens, não indicar bens quando intimado.
  • A multa é em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito.
  • A multa é revertida em proveito do exequente e exigível nos próprios autos.
  • Aplica-se sem prejuízo de outras sanções processuais ou materiais.
Pegadinha comum

A banca troca o limite de vinte por cento por outro percentual, ou diz que a multa é revertida ao Estado. O texto diz proveito do exequente.

Na prática

O executado, intimado, se recusa a dizer onde estão seus bens. O juiz fixa multa de até 20% do débito em favor do exequente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 774

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.