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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 776 da Lei 13.105/2015

O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Entenda o Art. 776

O exequente deve ressarcir o executado pelos danos sofridos quando a sentença transitada em julgado declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que motivou a execução.

O que mais cai na prova

  • O dever de ressarcir é do exequente.
  • Exige sentença transitada em julgado.
  • A declaração de inexistência pode ser total ou parcial.
Pegadinha comum

A banca diz que basta decisão provisória ou que o ressarcimento é só se houver má-fé. O texto exige sentença transitada em julgado, sem menção à má-fé.

Na prática

Uma execução é movida por dívida que a sentença transitada em julgado declara inexistente. O exequente indeniza o executado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 776

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.