Art. 776 da Lei 13.105/2015
O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
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O exequente deve ressarcir o executado pelos danos sofridos quando a sentença transitada em julgado declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que motivou a execução.
A banca diz que basta decisão provisória ou que o ressarcimento é só se houver má-fé. O texto exige sentença transitada em julgado, sem menção à má-fé.
Uma execução é movida por dívida que a sentença transitada em julgado declara inexistente. O exequente indeniza o executado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.