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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção II — Da Obrigação de Fazer

Art. 816 da Lei 13.105/2015

Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Entenda o Art. 816

Se o executado não cumpre a obrigação de fazer no prazo, o exequente pode pedir, nos mesmos autos, que a obrigação seja feita à custa do executado ou que se converta em perdas e danos. O valor das perdas e danos é apurado em liquidação, seguindo-se execução por quantia certa.

O que mais cai na prova

  • O exequente escolhe: satisfação à custa do executado ou perdas e danos.
  • O pedido é feito nos próprios autos.
  • Escolhendo perdas e danos, a obrigação se converte em indenização.
  • O valor é apurado em liquidação, seguida de execução por quantia certa.
Pegadinha comum

A banca diz que a conversão em perdas e danos é imposta pelo juiz. O texto dá a opção ao exequente.

Na prática

O devedor não pinta o prédio no prazo. O exequente pede que outra empresa faça o serviço à custa do devedor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 816

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.