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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção II — Da Obrigação de Fazer

Art. 820 da Lei 13.105/2015

Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

Entenda o Art. 820

Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários, tem preferência sobre o terceiro, em igualdade de condições de oferta. O direito de preferência deve ser exercido em 5 dias depois de aprovada a proposta do terceiro.

O que mais cai na prova

  • Preferência do exequente em igualdade de condições de oferta.
  • Prazo de 5 dias para exercer a preferência.
  • O prazo conta da aprovação da proposta do terceiro.
Pegadinha comum

A banca diz que o exequente tem preferência mesmo com oferta pior. O texto exige igualdade de condições. Também pode trocar os 5 dias.

Na prática

O juiz aprova a proposta de um terceiro. O exequente, que oferece o mesmo preço, tem 5 dias para exercer a preferência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 820

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.