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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção II — Da Obrigação de Fazer

Art. 817 da Lei 13.105/2015

Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Entenda o Art. 817

Se a obrigação puder ser cumprida por terceiro, o juiz pode autorizar, a pedido do exequente, que o terceiro a faça à custa do executado. O exequente adianta as quantias da proposta aprovada pelo juiz, ouvidas as partes.

O que mais cai na prova

  • Só vale se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro.
  • Depende de requerimento do exequente e autorização do juiz.
  • O exequente adianta as quantias da proposta aprovada, depois de ouvidas as partes.
Pegadinha comum

A banca diz que o executado adianta as quantias. O texto atribui o adiantamento ao exequente.

Na prática

O exequente contrata um pedreiro para fazer o serviço devido. O juiz aprova a proposta e o exequente adianta o valor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 817

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.