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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção II — Da Obrigação de Fazer

Art. 821 da Lei 13.105/2015

Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Entenda o Art. 821

Quando se combinou que o executado cumpra a obrigação de fazer pessoalmente, o exequente pode pedir ao juiz que lhe dê prazo para cumprir. Se houver recusa ou mora, a obrigação pessoal se converte em perdas e danos, seguindo-se a execução por quantia certa.

O que mais cai na prova

  • Vale para obrigação que deve ser cumprida pessoalmente pelo executado.
  • O exequente pode requerer que o juiz assine prazo.
  • Recusa ou mora convertem a obrigação em perdas e danos.
  • Segue-se o procedimento de execução por quantia certa.
Pegadinha comum

A banca diz que o terceiro pode fazer a obrigação pessoal à custa do executado. O texto converte em perdas e danos.

Na prática

Um artista se obrigou a pintar um quadro pessoalmente e se recusou. A obrigação vira indenização por perdas e danos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 821

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.