Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VI — Da Penhora de Créditos

Art. 856 da Lei 13.105/2015

A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Entenda o Art. 856

Se o crédito é representado por título (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque), a penhora se faz apreendendo o documento, esteja ou não com o executado. Se não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, ele vira depositário da quantia e só se exonera depositando em juízo. Se negar a dívida em conluio com o executado, a quitação é fraude à execução.

O que mais cai na prova

  • A penhora de crédito representado por título se faz pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do executado.
  • Título não apreendido e dívida confessada: o terceiro é tido como depositário da importância.
  • O terceiro só se exonera depositando em juízo a importância da dívida.
  • Negativa do débito em conluio com o executado: a quitação caracteriza fraude à execução.
  • A requerimento do exequente, o juiz designa audiência para ouvir executado e terceiro.
Pegadinha comum

Dizer que a apreensão exige que o título esteja com o executado, ou que o terceiro se exonera pagando ao executado.

Na prática

Um cheque do executado é apreendido com terceiros. Se o terceiro confessa a dívida sem o título, fica como depositário até depositar o valor em juízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 856

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.