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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VI — Da Penhora de Créditos

Art. 858 da Lei 13.105/2015

Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

Entenda o Art. 858

Se a penhora recai sobre dívida de dinheiro a juros, direito a rendas ou prestações periódicas, o exequente pode levantar os juros, rendimentos ou prestações à medida que forem depositados. O que receber abate do crédito conforme as regras de imputação do pagamento.

O que mais cai na prova

  • A regra vale para dívidas de dinheiro a juros, direito a rendas e prestações periódicas.
  • O exequente levanta os valores à medida que forem depositados.
  • O valor recebido é abatido do crédito, conforme as regras de imputação do pagamento.
Pegadinha comum

Dizer que o exequente só levanta tudo ao final, ou que o valor recebido não abate o crédito.

Na prática

Aluguéis devidos ao executado são penhorados. Mês a mês o exequente levanta o que for depositado e abate da dívida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 858

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.