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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VI — Da Penhora de Créditos

Art. 857 da Lei 13.105/2015

Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.

§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Entenda o Art. 857

Penhorado um direito ou ação do executado, se ele não oferecer embargos ou eles forem rejeitados, o exequente assume (sub-roga-se) os direitos do executado até o valor do seu crédito. Em vez disso, ele pode preferir a venda judicial do direito, declarando em 10 dias da penhora. Se não receber, pode continuar a execução penhorando outros bens nos mesmos autos.

O que mais cai na prova

  • A sub-rogação ocorre quando não houver embargos ou eles forem rejeitados.
  • A sub-rogação vai até a concorrência do crédito do exequente.
  • O exequente pode preferir a alienação judicial do direito, declarando em 10 dias contados da penhora.
  • Se não receber, o sub-rogado prossegue na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 10 dias ou dizer que a sub-rogação extingue a execução mesmo sem pagamento.

Na prática

O exequente se sub-roga em um direito de crédito do executado. Se o terceiro não pagar, ele penhora outros bens no mesmo processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 857

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.