Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção XI — Da Avaliação

Art. 873 da Lei 13.105/2015

É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Entenda o Art. 873

É possível fazer nova avaliação em três casos: quando uma parte alegar, com fundamento, erro ou dolo do avaliador; quando, depois da avaliação, o valor do bem tiver aumentado ou diminuído; ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído. No terceiro caso aplica-se o art. 480.

O que mais cai na prova

  • Hipótese 1: alegação fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
  • Hipótese 2: majoração ou diminuição do valor do bem, verificada depois da avaliação.
  • Hipótese 3: fundada dúvida do juiz quanto ao valor atribuído na primeira avaliação.
  • Na hipótese 3 aplica-se o art. 480.
Pegadinha comum

Dispensar a fundamentação da alegação de erro, ou dizer que o juiz só renova a avaliação a pedido das partes.

Na prática

Depois da avaliação, o imóvel sofre forte valorização. Admite-se nova avaliação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 873

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.