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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção XI — Da Avaliação

Art. 874 da Lei 13.105/2015

Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Entenda o Art. 874

Após a avaliação, o juiz pode, a pedido do interessado e ouvida a parte contrária, reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la, se o valor penhorado for muito superior ao crédito; ou ampliá-la ou transferi-la para bens mais valiosos, se for inferior.

O que mais cai na prova

  • Depende de requerimento do interessado, ouvida a parte contrária.
  • Redução ou transferência: valor dos bens penhorados consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios.
  • Ampliação ou transferência para bens mais valiosos: valor dos bens inferior ao crédito do exequente.
Pegadinha comum

Dizer que a redução ocorre de ofício, ou que basta qualquer diferença de valor, sem ser consideravelmente superior.

Na prática

Avaliados os bens, verifica-se que valem muito mais do que a dívida. O juiz reduz a penhora aos bens suficientes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 874

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.