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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção XI — Da Avaliação

Art. 870 da Lei 13.105/2015

A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Entenda o Art. 870

Quem avalia os bens penhorados é, em regra, o oficial de justiça. Se for preciso conhecimento especializado e o valor da execução comportar, o juiz nomeia um avaliador, com prazo de no máximo 10 dias para entregar o laudo.

O que mais cai na prova

  • A avaliação é feita pelo oficial de justiça.
  • O avaliador é nomeado só se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar.
  • O prazo para entrega do laudo é não superior a 10 dias.
Pegadinha comum

Dizer que a avaliação é sempre feita por perito, ou trocar o prazo de 10 dias.

Na prática

O oficial avalia um carro usado. Já para uma obra de arte rara, o juiz nomeia avaliador e fixa até 10 dias para o laudo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 870

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.