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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 903 da Lei 13.105/2015

Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;

III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

Entenda o Art. 903

Assinado o auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável, ainda que depois sejam acolhidos embargos do executado ou a ação autônoma, mas cabe reparação por prejuízos. Ela ainda pode ser invalidada (preço vil ou outro vício), considerada ineficaz ou resolvida (falta de pagamento ou de caução). O juiz decide se provocado em até 10 dias. Passado o prazo, expede-se a carta ou ordem de entrega. Depois, a invalidação é por ação autônoma, com o arrematante como litisconsorte necessário.

O que mais cai na prova

  • A arrematação é perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, mesmo se os embargos do executado forem procedentes depois.
  • Pode ser invalidada (preço vil ou outro vício), considerada ineficaz (não observado o art. 804) ou resolvida (preço ou caução não pagos).
  • O juiz decide se for provocado em até 10 dias após o aperfeiçoamento.
  • Após a expedição da carta ou ordem de entrega, a invalidação se pleiteia por ação autônoma, com o arrematante como litisconsorte necessário.
  • O arrematante pode desistir, com devolução imediata do depósito, nos casos do § 5º (ônus não mencionado no edital provado em 10 dias, alegação do executado antes da carta, ou citação na ação autônoma). Suscitar vício infundadamente para forçar a desistência é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até vinte por cento do valor atualizado do bem.
Pegadinha comum

Dizer que a arrematação pode ser desfeita livremente depois da carta, por simples petição, ou trocar o prazo de 10 dias.

Na prática

Após o leilão e a assinatura do auto, o executado alega que o preço foi vil. O juiz decide a questão se for provocado em até 10 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 903

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.