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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 915 da Lei 13.105/2015

Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Entenda o Art. 915

Os embargos à execução devem ser oferecidos em 15 dias, contados na forma do art. 231. Com vários executados, o prazo de cada um conta da juntada do seu comprovante de citação, salvo cônjuges ou companheiros, quando conta da juntada do último. Nas execuções por carta há regras próprias de contagem. Para esse prazo não se aplica o art. 229.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 15 dias, contado conforme o art. 231.
  • Com mais de um executado, o prazo é individual, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação.
  • Cônjuges ou companheiros: prazo contado a partir da juntada do último comprovante.
  • Não se aplica o art. 229 ao prazo dos embargos.
  • Embargos só sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação, em execução por carta: prazo da juntada, na carta, da certificação da citação.
Pegadinha comum

Aplicar o art. 229 aos embargos, ou dizer que o prazo de todos os executados corre da juntada do último comprovante em qualquer caso.

Na prática

Dois executados não casados são citados em datas diferentes. Cada um tem 15 dias contados da juntada do seu próprio comprovante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 915

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.