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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 917 da Lei 13.105/2015

Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

Entenda o Art. 917

Lista o que o executado pode alegar nos embargos: título inexequível ou obrigação inexigível, penhora incorreta ou avaliação errada, excesso de execução ou cumulação indevida, retenção por benfeitorias (em entrega de coisa certa), incompetência do juízo e qualquer matéria de defesa do processo de conhecimento. Se alegar excesso de execução por quantia superior à do título, deve indicar o valor correto com demonstrativo, sob pena de rejeição ou de não exame dessa alegação.

O que mais cai na prova

  • Matérias: inexequibilidade ou inexigibilidade; penhora ou avaliação; excesso ou cumulação indevida; retenção por benfeitorias; incompetência; defesa do processo de conhecimento.
  • Penhora ou avaliação incorretas podem ser impugnadas por simples petição, no prazo de 15 dias da ciência do ato.
  • Há excesso de execução quando o exequente pede quantia superior à do título, executa coisa diversa, de modo diferente do título, sem cumprir sua prestação ou sem provar que a condição se realizou.
  • Alegado excesso por quantia superior, o embargante declara o valor correto e apresenta demonstrativo discriminado e atualizado.
  • Sem o valor ou o demonstrativo: rejeição liminar, se for o único fundamento; se houver outro, processam-se os embargos sem examinar o excesso. O exequente pode a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor das benfeitorias.
Pegadinha comum

Dizer que, sem o demonstrativo do valor correto, os embargos são sempre rejeitados, mesmo havendo outro fundamento.

Na prática

O executado alega excesso de execução mas não indica o valor correto nem junta cálculo. Se esse for o único fundamento, os embargos são liminarmente rejeitados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 917

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.