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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 919 da Lei 13.105/2015

Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Entenda o Art. 919

Em regra, os embargos à execução não suspendem a execução. O juiz pode dar efeito suspensivo a pedido do embargante, se estiverem presentes os requisitos da tutela provisória e a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Se o efeito atingir só parte da execução, o resto prossegue. Se for de um dos executados, não suspende contra os que não embargaram, quando o fundamento for exclusivo do embargante.

O que mais cai na prova

  • Regra: os embargos não têm efeito suspensivo.
  • O efeito suspensivo depende de requerimento do embargante, dos requisitos da tutela provisória e de garantia suficiente por penhora, depósito ou caução.
  • A decisão sobre os efeitos pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessadas as circunstâncias.
  • Efeito suspensivo parcial: a execução prossegue quanto à parte restante.
  • Efeito para um executado não suspende contra os que não embargaram, se o fundamento disser respeito só ao embargante. A concessão não impede atos de substituição, reforço ou redução da penhora e avaliação dos bens.
Pegadinha comum

Dizer que os embargos têm efeito suspensivo automático, ou que ele é concedido sem garantia do juízo.

Na prática

O embargante, com a execução garantida por penhora suficiente, pede e obtém efeito suspensivo, preenchidos os requisitos da tutela provisória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 919

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.