Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 918 da Lei 13.105/2015

O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III - manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Entenda o Art. 918

O juiz rejeita os embargos de plano em três situações: quando forem fora do prazo, quando for caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, ou quando forem manifestamente protelatórios. Embargos manifestamente protelatórios são conduta atentatória à dignidade da justiça.

O que mais cai na prova

  • Intempestivos: rejeição liminar.
  • Indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido: rejeição liminar.
  • Manifestamente protelatórios: rejeição liminar.
  • O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é conduta atentatória à dignidade da justiça.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz só rejeita liminarmente os embargos se o exequente pedir, ou omitir a hipótese de embargos protelatórios.

Na prática

O executado embarga depois do prazo de 15 dias. O juiz rejeita liminarmente por intempestividade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 918

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.