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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 916 da Lei 13.105/2015

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Entenda o Art. 916

No prazo dos embargos, o executado que reconhece o crédito e deposita trinta por cento do valor em execução, mais custas e honorários, pode pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês. O exequente é ouvido e o juiz decide em 5 dias. Optar pelo parcelamento significa renunciar aos embargos. O não pagamento de uma prestação gera vencimento das demais e multa de dez por cento. Não se aplica ao cumprimento de sentença.

O que mais cai na prova

  • Deve reconhecer o crédito e depositar trinta por cento do valor, acrescido de custas e honorários, dentro do prazo dos embargos.
  • O restante é pago em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês.
  • O juiz decide em 5 dias, após ouvir o exequente.
  • Deferida a proposta, o exequente levanta o depósito e os atos executivos ficam suspensos.
  • A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Não pagando qualquer prestação, vencem as demais, retomam-se os atos executivos e aplica-se multa de dez por cento sobre as prestações não pagas. Não se aplica ao cumprimento da sentença.
Pegadinha comum

Trocar trinta por cento, 6 parcelas, juros de um por cento ao mês ou dizer que o executado ainda pode embargar depois de optar pelo parcelamento.

Na prática

O executado reconhece a dívida, deposita 30% mais custas e honorários e pede para pagar o resto em 6 vezes, renunciando aos embargos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 916

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.