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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VI — DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

Art. 964 da Lei 13.105/2015

Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

Entenda o Art. 964

Não se homologa decisão estrangeira nos casos de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. A regra vale também para o exequatur de carta rogatória.

O que mais cai na prova

  • Não há homologação em caso de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
  • A regra se aplica à concessão de exequatur à carta rogatória.
Pegadinha comum

A banca diz que a regra vale só para a homologação e não para a carta rogatória; o parágrafo único a estende ao exequatur.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 964

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.