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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO IX — DA RECLAMAÇÃO

Art. 989 da Lei 13.105/2015

Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Entenda o Art. 989

Ao despachar a reclamação, o relator pede informações à autoridade em 10 dias, pode suspender o processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável e manda citar o beneficiário da decisão, que tem 15 dias para contestar.

O que mais cai na prova

  • Informações da autoridade a quem se imputa o ato, no prazo de 10 dias.
  • Se necessário, suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.
  • Citação do beneficiário da decisão impugnada, com prazo de 15 dias para contestar.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos, 10 dias para informações e 15 dias para contestação, entre si.

Na prática

O relator requisita informações ao juiz em 10 dias, suspende o ato impugnado e cita a parte beneficiada, que terá 15 dias para contestar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 989

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.