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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO I — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS › Seção III — Da restituição

Art. 190 do Código de Processo Penal Militar

Restituição de coisas

As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

§ 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

§ 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas somente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Entenda o Art. 190

As coisas apreendidas não são restituídas enquanto interessarem ao processo. Os instrumentos ilícitos e os bens confiscáveis nunca são restituídos. O produto do crime só é devolvido ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

O que mais cai na prova

  • Bem útil ao processo não é restituído.
  • Instrumentos ilícitos: irrestituíveis.
  • Produto do crime: só ao lesado ou terceiro de boa-fé.
Pegadinha comum

Dizer que o acusado absolvido recebe de volta a arma de uso proibido apreendida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 190

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.