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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO I — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS › Seção III — Da restituição

Art. 193 do Código de Processo Penal Militar

Coisa em poder de terceiro

Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

a) se a restituição for pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

Persistência de dúvida

§ 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sobre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

Nomeação de depositário

§ 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

Entenda o Art. 193

Se a coisa foi apreendida com terceiro de boa-fé e ele pede a restituição, o juiz pode ordená-la se preenchidos os requisitos. Se também o acusado ou o lesado pedirem, abre-se incidente em apartado, com 5 dias para provas e 3 para razões, e decisão recorrível ao STM. Persistindo dúvida, as partes vão ao juízo cível, podendo ser nomeado depositário.

O que mais cai na prova

  • Terceiro de boa-fé pode pedir restituição.
  • Disputa: provas em 5 dias, razões em 3.
  • Dúvida persistente: juízo cível.
Pegadinha comum

Dizer que o terceiro de boa-fé não pode reclamar o bem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 193

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.