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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO I — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS › Seção III — Da restituição

Art. 196 do Código de Processo Penal Militar

Sentença condenatória

Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

Destino das coisas

a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Forças Armadas, se lhes interessarem;

b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

Entenda o Art. 196

Após 90 dias do trânsito em julgado da condenação, os instrumentos ilícitos do crime são inutilizados, enviados a Museu Criminal ou entregues às Forças Armadas. Outros bens são avaliados e leiloados, e o que não couber ao lesado ou ao terceiro de boa-fé vai para o fundo da organização militar.

O que mais cai na prova

  • Instrumentos ilícitos: inutilização, museu ou Forças Armadas.
  • Outros bens: leilão.
  • Saldo ao fundo da organização militar.
Pegadinha comum

Dizer que o saldo vai ao Tesouro Nacional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 196

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.