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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 298 do Código de Processo Penal Militar

Prova na língua nacional

Os atos do processo serão expressos na língua nacional.

Intérprete

§ 1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado.

Tradutor

§ 2º Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.

Entenda o Art. 298

Os atos do processo são em língua portuguesa. Quem não fala o idioma, ou não consegue se expressar ou entender com exatidão, é ouvido por intérprete. Documentos estrangeiros são traduzidos por tradutor público ou nomeado sob compromisso.

O que mais cai na prova

  • Língua nacional.
  • Intérprete para quem não domina o idioma.
  • Tradução de documentos estrangeiros.
Pegadinha comum

Dizer que documentos em língua estrangeira dispensam tradução se o juiz compreender o idioma.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 298

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.