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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 299 do Código de Processo Penal Militar

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Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo

O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;

c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará ele as respostas.

§ 1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.

§ 2º Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º.

Entenda o Art. 299

Ao surdo, perguntas escritas e respostas orais; ao mudo, perguntas orais e respostas escritas; ao surdo-mudo, ambas por escrito. Se não souber ler ou escrever, atua intérprete habilitado. Vale também para o ofendido.

O que mais cai na prova

  • Surdo: pergunta escrita, resposta oral.
  • Mudo: pergunta oral, resposta escrita.
  • Surdo-mudo: tudo por escrito.
  • Analfabeto: intérprete.
Pegadinha comum

Inverter as regras do surdo e do mudo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 299

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 38 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.