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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 296 do Código de Processo Penal Militar

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Ônus da prova. Determinação de diligência

O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

Inversão do ônus da prova

§ 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

Isenção

§ 2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Entenda o Art. 296

O ônus da prova cabe a quem alega, mas o juiz pode determinar de ofício diligências sobre ponto relevante, ouvindo depois as partes em 48 horas. O ônus se inverte quando a lei presume o fato. Ninguém é obrigado a produzir prova que incrimine a si, ao cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

O que mais cai na prova

  • Ônus de quem alega.
  • Diligências de ofício pelo juiz.
  • Partes ouvidas em 48 horas.
  • Ninguém é obrigado a produzir prova contra si ou parentes próximos.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz militar não pode determinar provas de ofício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 296

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 60 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2018 — Aspirante a Oficial (CFO)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.