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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 341 do Código de Processo Penal Militar

Danificação da coisa

Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Entenda o Art. 341

Nos crimes com destruição, dano, violação da coisa, rompimento de obstáculo ou escalada, os peritos descrevem os vestígios e indicam os instrumentos, os meios e a época provável do fato.

O que mais cai na prova

  • Descrição dos vestígios.
  • Instrumentos, meios e época provável.
Pegadinha comum

Dizer que basta descrever os vestígios, sem indicar instrumentos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 341

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.