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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 342 do Código de Processo Penal Militar

Avaliação direta

Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.

Avaliação indireta

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.

Entenda o Art. 342

Avaliam-se as coisas destruídas, deterioradas ou que sejam produto de crime. Se não for possível a avaliação direta, os peritos usam os elementos dos autos e pesquisas (avaliação indireta).

O que mais cai na prova

  • Avaliação direta.
  • Avaliação indireta quando impossível a direta.
Pegadinha comum

Dizer que, sem o objeto, não é possível avaliação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 342

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.