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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 337 do Código de Processo Penal Militar

Identidade do cadáver

Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Arrecadação de objetos

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

Entenda o Art. 337

Se houver dúvida sobre a identidade do cadáver, o reconhecimento é feito pelo Instituto de Identificação, por testemunhas ou outro meio, lavrando-se auto com a descrição completa. Objetos úteis à identificação são arrecadados.

O que mais cai na prova

  • Reconhecimento pelo Instituto de Identificação ou testemunhas.
  • Arrecadação de objetos.
Pegadinha comum

Dizer que a identificação só pode ser feita por exame de DNA.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.