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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 345 do Código de Processo Penal Militar

Exame de instrumentos do crime

São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.

Entenda o Art. 345

Os instrumentos do crime são examinados para verificar natureza, eficiência e, se possível, origem e propriedade.

O que mais cai na prova

  • Exame de natureza e eficiência.
  • Origem e propriedade quando possível.
Pegadinha comum

Dizer que o exame verifica apenas a propriedade.

Na prática

Arma usada no crime passa por exame de eficiência para saber se dispara.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 345

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.