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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 343 do Código de Processo Penal Militar

Caso de incêndio

No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida e para o patrimônio alheio, e, especialmente, a extensão do dano e o seu valor, quando atingido o patrimônio sob administração militar, bem como quaisquer outras circunstâncias que interessem à elucidação do fato. Será recolhido no local o material que os peritos julgarem necessário para qualquer exame, por eles ou outros peritos especializados, que o juiz nomeará, se entender indispensáveis.

Entenda o Art. 343

No incêndio, os peritos verificam a causa, o local de início, o perigo para a vida e o patrimônio e a extensão e valor do dano, especialmente ao patrimônio militar, recolhendo material para exames.

O que mais cai na prova

  • Causa, local de início e perigo.
  • Valor do dano ao patrimônio militar.
  • Recolhimento de material.
Pegadinha comum

Dizer que a perícia de incêndio só avalia o valor do dano.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 343

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.