Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 340 do Código de Processo Penal Militar

Perícias de laboratório

Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.

Entenda o Art. 340

Nas perícias de laboratório, os peritos guardam material suficiente para eventual nova perícia.

O que mais cai na prova

  • Guarda de material para contraprova.
Pegadinha comum

Dizer que todo o material deve ser consumido na perícia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 340

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.