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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 344 do Código de Processo Penal Militar

Reconhecimento de escritos

No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

a) a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito, será intimada para o ato, se for encontrada;

b) para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

Requisição de documentos

c) a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou repartições públicas, ou neles realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados;

d) quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado;

Ausência da pessoa

e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

Entenda o Art. 344

No exame grafotécnico, a pessoa a quem se atribui o escrito é intimada. Servem para comparação documentos reconhecidos por ela ou judicialmente, ou sem dúvida de autenticidade. A autoridade pode requisitar documentos de arquivos públicos e, se faltarem, mandar a pessoa escrever o que for ditado, inclusive por precatória.

O que mais cai na prova

  • Documentos para comparação.
  • Requisição de arquivos públicos.
  • Ditado se não houver escritos suficientes.
Pegadinha comum

Dizer que o investigado é obrigado a fornecer padrão gráfico (ninguém é obrigado a produzir prova contra si).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 344

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.