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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 359 do Código de Processo Penal Militar

Expedição de precatória

A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, nos termos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

Sem efeito suspensivo

§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

Juntada posterior

§ 2º Findo o prazo marcado, e se não for prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

Entenda o Art. 359

A testemunha que mora fora da jurisdição pode ser ouvida pelo juiz militar do local por carta precatória, com prazo razoável e quesitos das partes. A precatória não suspende a instrução. Vencido o prazo, pode haver julgamento, e a precatória devolvida depois é juntada a qualquer tempo.

O que mais cai na prova

  • Precatória não suspende a instrução.
  • Julgamento possível após o prazo.
  • Juntada posterior a qualquer tempo.
Pegadinha comum

Dizer que o julgamento deve aguardar a devolução da precatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 359

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.