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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 358 do Código de Processo Penal Militar

Caso de constrangimento da testemunha

Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.

Entenda o Art. 358

Se a presença do acusado puder intimidar a testemunha e prejudicar a verdade, o juiz o retira e a inquirição continua com o defensor, registrando-se em ata o motivo.

O que mais cai na prova

  • Retirada do acusado da sala.
  • Continuação com o defensor.
  • Motivo registrado em ata.
Pegadinha comum

Dizer que a inquirição prossegue sem o defensor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 358

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.