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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 361 do Código de Processo Penal Militar

Precatória a autoridade militar

No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha for militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

Inquirição deprecada do ofendido

Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

Entenda o Art. 361

No IPM, o encarregado pode expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha serve ou reside, para inquiri-la ou designar oficial que a inquira, respeitada a hierarquia. Envia a parte inicial, a portaria e os quesitos. O ofendido também pode ser ouvido assim.

O que mais cai na prova

  • Precatória no IPM à autoridade militar.
  • Respeito à hierarquia.
  • Envio de quesitos.
Pegadinha comum

Dizer que o encarregado do IPM precisa de autorização judicial para expedir precatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 361

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.