Art. 362 do Código de Processo Penal Militar
Mudança de residência da testemunha
As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS
Mudança de residência da testemunha
As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.
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As testemunhas devem comunicar ao juiz qualquer mudança de residência dentro de 1 ano, sujeitando-se às penas do não comparecimento se omitirem.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.