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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 626 do Código de Processo Penal Militar

Normas obrigatórias para obtenção do livramento

Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;

b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;

c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;

e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.

Entenda o Art. 626

São condições obrigatórias do livramento: ter ocupação em prazo razoável, se apto ao trabalho; não sair da jurisdição do juiz sem autorização; não portar armas ou instrumentos capazes de ofender; não frequentar bares ou casas de jogo; e não mudar de residência sem aviso.

O que mais cai na prova

  • Ocupação lícita.
  • Não sair da jurisdição sem autorização.
  • Não portar armas nem frequentar bares ou casas de jogo.
Pegadinha comum

Dizer que essas condições são facultativas no CPPM.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 626

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.