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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 621 do Código de Processo Penal Militar

Relatório do diretor do presídio

O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:

a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;

b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;

c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.

Prazo para a remessa do relatório

Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta deste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

Entenda o Art. 621

O diretor do estabelecimento envia ao Conselho Penitenciário, em 20 dias, relatório detalhado sobre o caráter do sentenciado (antecedentes e conduta), trabalho, convivência, instrução, aptidão profissional, situação financeira e planos futuros, com o prontuário. Se não enviar, o Conselho opina livremente e comunica a omissão.

O que mais cai na prova

  • Relatório do diretor em 20 dias.
  • Conteúdo: caráter, trabalho, convivência, situação financeira e planos.
  • Omissão do diretor não impede o parecer.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 20 dias por 10 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 621

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.