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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 622 do Código de Processo Penal Militar

Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade

Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.

Exame mental no caso de medida de segurança detentiva

Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

Entenda o Art. 622

Se houver medida de segurança detentiva, o livramento só é concedido após exame que comprove o fim da periculosidade. Na internação em casa de custódia e tratamento, faz-se exame mental.

O que mais cai na prova

  • Medida de segurança detentiva exige comprovar o fim da periculosidade.
  • Casa de custódia e tratamento: exame mental.
Pegadinha comum

Dizer que a medida de segurança detentiva não interfere no livramento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 622

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.