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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 630 do Código de Processo Penal Militar

Finalidade da vigilância

A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:

a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.

Transgressão das condições impostas ao liberado

Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

Entenda o Art. 630

A vigilância sobre o liberado serve para impedir sua presença em locais proibidos, permitir visitas e buscas para verificar seu comportamento e detê-lo se violar as condições, comunicando o Conselho Penitenciário e o juiz, que decide se mantém a detenção. Havendo transgressão, o Conselho Penitenciário pode pedir a revogação.

O que mais cai na prova

  • Fiscalização de locais, visitas e buscas.
  • Detenção do liberado que viola condições, com comunicação ao juiz.
Pegadinha comum

Dizer que só o juiz pode deter o liberado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 630

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.