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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV › CAPÍTULO ÚNICO — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 660 do Código de Processo Penal Militar

Imposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso

Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duração mínima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do Código Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo, presuma perigoso.

Entenda o Art. 660

Mesmo após o trânsito em julgado da absolvição, pode ser imposta medida de segurança ao inimputável absolvido (art. 48 do CPM) ou a quem a lei presume perigoso, enquanto não decorrer tempo igual ao da duração mínima da medida.

O que mais cai na prova

  • Possível após absolvição transitada em julgado.
  • Limite temporal: tempo equivalente à duração mínima da medida.
Pegadinha comum

Dizer que o trânsito em julgado da absolvição impede qualquer medida de segurança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 660

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.