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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV › CAPÍTULO ÚNICO — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 662 do Código de Processo Penal Militar

Diligências

Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações.

§ 1º Será dado defensor ao condenado que o requerer.

§ 2º Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgar convenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro do prazo que lhe for concedido.

§ 3º Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua decisão.

Entenda o Art. 662

Feitas as diligências, o juiz ouve o MP e o condenado, com 3 dias para cada um. O condenado recebe defensor se pedir. Se estiver foragido, o juiz faz as diligências convenientes, ouvido o MP. Encerrados os prazos, o juiz decide.

O que mais cai na prova

  • Alegações em 3 dias para MP e condenado.
  • Defensor nomeado a pedido.
  • Condenado foragido não impede a decisão.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de alegações por 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 662

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.