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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV › CAPÍTULO ÚNICO — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 661 do Código de Processo Penal Militar

Aplicação pelo juiz

A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo, incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Fatos indicativos de periculosidade

Parágrafo único. O diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos de periculosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz da execução.

Entenda o Art. 661

A medida de segurança na fase de execução é aplicada pelo juiz da execução, de ofício ou a pedido do MP. O diretor do estabelecimento que souber de fatos que indiquem periculosidade de condenado sem medida de segurança deve comunicá-los ao juiz.

O que mais cai na prova

  • Competência do juiz da execução.
  • De ofício ou a pedido do MP.
  • Dever de comunicação do diretor do estabelecimento.
Pegadinha comum

Dizer que a medida só pode ser aplicada a requerimento do MP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 661

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.